Estrutura Organizacional / Secretaria Municipal de Administração e Segurança

A Secretaria Municipal da Administração e Segurança Pública - SEMASP compete:(NR)(caput com redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.105, de 14.08.2015)
I - coordenar a execução das atividades inerentes à Administração de Pessoal, o que envolve:
a) promover medidas relativas ao processo de recrutamento, seleção, colocação, treinamento, aperfeiçoamento, avaliação e desenvolvimento de recursos humanos;
b) promover a profissionalização e valorização do servidor municipal;
c) aprimorar as normas existentes e executar programas, visando ao fortalecimento do plano classificado de cargos e salários;
d) estimular o espírito de associativismo dos servidores, para fins sociais e culturais;
e) efetuar o exame legal dos atos relativos a pessoal e promover o seu registro e publicação;
f) promover a concessão de vantagens previstas na legislação de pessoal;
g) administrar o Sistema Classificado de Cargos;
h) manter mecanismos permanentes de controle e verificação das despesas com pessoal efetuadas pelo Município.
II - coordenar a execução das atividades pertinentes à documentação e divulgação, o que envolve:
a) promover a impressão e a publicação de coletâneas de legislação, atos, pareceres e demais documentos de interesse do Executivo Municipal;
b) divulgar, através de publicações, trabalhos de interesse para a administração;
c) promover a recuperação, tratamento, arquivamento e divulgação de informações de interesse da administração municipal;
d) administrar o sistema de documentação no âmbito da administração centralizada;
e) administrar o Setor de Patrimônio, Almoxarifado, Compras e Materiais.
III - executar, sistematizar, orientar e estabelecer normas com vistas à política de transportes administrativos do Município;
IV - administrar o prédio da Prefeitura Municipal e os demais prédios ocupados pelas Secretarias Municipais, o que envolve a coordenação e o controle das atividades inerentes à portaria, segurança, limpeza, zeladoria e demais atividades auxiliares;
V - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal;
VI - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
VIII - estabelecer, em conjunto com os órgãos de política ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
IX - realizar e regulamentar o ordenamento viário, dentro dos limites do Município; executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas naLei Federal nº 9.503/97;
X - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XI - autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar;
XII - exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o disposto no§ 2º do art. 95 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
XIII - arrecadar valores provenientes de estada, remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas, arrecadando-se os valores decorrentes da prestação desses serviços;
XIV - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escola e transporte de carga indivisível;
XV - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XVI - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XVII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVIII - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XIX - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XX - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XXI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XXII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
XXIII - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXIV - elaborar convênios e contratos, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando a consecução dos objetivos e finalidades indicados na presente Lei;
XXV - promover a segurança pública objetivando a proteção e preservação dos bens e serviços municipais.

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Aurea Bauer

Contato: (51) 3561-4050 R: 204

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